Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.584 de 27 de Março de 1952
Dispõe sobre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.
§ 1º
O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.
§ 2º
.. (Vetado) ...