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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.584 de 27 de Março de 1952

Dispõe sobre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 1º

É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 1º

O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.

§ 2º

.. (Vetado) ...

Art. 1º, §1º da Lei 1.584 de 27 de Março de 1952