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Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942 , e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1952

Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952