Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942 , e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1952