Artigo 2º da Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952
Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.