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Artigo 2º da Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952

Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.571 de 11 de Março de 1952