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Artigo 1º da Lei nº 1.571 de 11 de Março de 1952

Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.

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Art. 1º

A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942 , e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.

Art. 1º da Lei 1.571 de 11 de Março de 1952