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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 9º

Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os brasileiros natos, doutores ou bachareis em direito, versados em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistados eleitores, com mais de vinto o cinco e menos de cincoenta annos de idade.

§ 1º

As vagas de auditor serão providas, na razão da metade, com o aproveitamento de directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda, e de outros departamentos da administração publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maximo de idade e contem, pelo menos, dez annos de serviço publico federal.

§ 2º

Os membros do corpo especial não poderão exercer funcções e commissões do corpo instructivo, inclusive as de delegado e assistentes das delegações, sendo-lhes tambem applicaveis, quando no exercicio do cargo de Ministro, as disposições do § 3º do art. 3º da presente lei.

Art. 9º, §1º da Lei 156 /1935