Artigo 9º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os brasileiros natos, doutores ou bachareis em direito, versados em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistados eleitores, com mais de vinto o cinco e menos de cincoenta annos de idade.
§ 1º
As vagas de auditor serão providas, na razão da metade, com o aproveitamento de directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda, e de outros departamentos da administração publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maximo de idade e contem, pelo menos, dez annos de serviço publico federal.
§ 2º
Os membros do corpo especial não poderão exercer funcções e commissões do corpo instructivo, inclusive as de delegado e assistentes das delegações, sendo-lhes tambem applicaveis, quando no exercicio do cargo de Ministro, as disposições do § 3º do art. 3º da presente lei.