Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.
§ 1º
Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.
§ 2º
Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.