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Artigo 25 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 25

Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.

§ 1º

Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.

§ 2º

Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.

Art. 25 da Lei 156 /1935