Lei nº 1.550 de 5 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reclassifica na carreira de contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, classe F, os ex-contínuos de Delegacias Fiscais, incluídos no Quadro VII pela Lei número 284, de 28 de outubro de 1936, como serventes, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
São incluídos na classe F, da Carreira de Contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, como excedentes, observada a classificação por antigüidade que tiverem na data da publicação desta Lei, os remanescentes ex-contínuos de Delegacias Fiscais que foram classificados como serventes do Quadro VII pela Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e que não se beneficiaram com as determinações do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937.
O Serviço do Pessoal da Fazenda providenciará as indispensáveis apostilas nos títulos dos funcionários indicados na relação que acompanha esta Lei.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952