Artigo 5º da Lei nº 1.550 de 5 de Fevereiro de 1952
Reclassifica na carreira de contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, classe F, os ex-contínuos de Delegacias Fiscais, incluídos no Quadro VII pela Lei número 284, de 28 de outubro de 1936, como serventes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.