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Artigo 2º da Lei nº 1.550 de 5 de Fevereiro de 1952

Reclassifica na carreira de contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, classe F, os ex-contínuos de Delegacias Fiscais, incluídos no Quadro VII pela Lei número 284, de 28 de outubro de 1936, como serventes, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa decorrente será custeada com os recursos da conta-corrente do próprio Quadro.

Art. 2º da Lei 1.550 /1952