Lei nº 1.547 de 5 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
L
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É assegurada aos atuais químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.695, de 16 de janeiro de 1946.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952