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Lei nº 1.547 de 5 de Fevereiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É assegurada aos atuais químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.695, de 16 de janeiro de 1946.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952

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