Artigo 1º da Lei nº 1.547 de 5 de Fevereiro de 1952
Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada aos atuais químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.695, de 16 de janeiro de 1946.