Artigo 2º da Lei nº 1.547 de 5 de Fevereiro de 1952
Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.