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Artigo 2º da Lei nº 1.547 de 5 de Fevereiro de 1952

Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.547 /1952