Lei nº 1.546 de 29 de Janeiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É restabelecida a competência da Junta Administrativa da Caixa de Amortização para determinar as estampas das cédulas de papel-moeda que tenham de ser fabricadas para ocorrer à substituição ou trôco, na conformidade do art. 4º , nº 8, do Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 .
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1952