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Lei nº 1.546 de 29 de Janeiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É revogado o art. 10 do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Art. 2º

É restabelecida a competência da Junta Administrativa da Caixa de Amortização para determinar as estampas das cédulas de papel-moeda que tenham de ser fabricadas para ocorrer à substituição ou trôco, na conformidade do art. 4º , nº 8, do Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1952

Lei nº 1.546 de 29 de Janeiro de 1952