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Artigo 2º da Lei nº 1.546 de 29 de Janeiro de 1952

Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942 e dá outras providências.

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Art. 2º

É restabelecida a competência da Junta Administrativa da Caixa de Amortização para determinar as estampas das cédulas de papel-moeda que tenham de ser fabricadas para ocorrer à substituição ou trôco, na conformidade do art. 4º , nº 8, do Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 .