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Artigo 97, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 97

§ 1º

Substituir pelo seguinte: Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.

Art. 97, §1º da Lei 154 /1947