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Artigo 97 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 97

Substituir pelo seguinte: Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.

Art. 97

§ 1º

Substituir pelo seguinte: Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.