Artigo 97 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Substituir pelo seguinte: Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.
Art. 97
§ 1º
Substituir pelo seguinte: Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.