Artigo 96 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 96
§ 2º. Substituir pelo seguinte: A razão da taxa de 15%:
Art. 96
§ 2º, letra c , nº I . Substituir pelo seguinte:
I
de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;