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Artigo 96 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 96

§ 2º. Substituir pelo seguinte: A razão da taxa de 15%:

Art. 96

§ 2º, letra c , nº I . Substituir pelo seguinte:

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;