Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 93
§ 2º
Substituir pelo seguinte: Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.