JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

§ 2º

Substituir pelo seguinte: Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.

Art. 93, §2º da Lei 154 /1947