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Artigo 92 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 92

Substituir pelo seguinte: A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.

Art. 92 da Lei 154 /1947