Artigo 92 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Substituir pelo seguinte: A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.