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Artigo 9º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 9º

letra c Substituir pelo seguinte:

c

da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.

Art. 9º

Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a , do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.

Art. 9º da Lei 154 /1947