Artigo 9º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
letra c Substituir pelo seguinte:
c
da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.
Art. 9º
Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a , do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.