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Artigo 10º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 10

§ 1º - alínea b Suprimir:

Art. 10

§ 2º - Acrescentar:

e

as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 10

O prejuízo verificado num exercício, pelas pessoas jurídicas, poderá se deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes.

Parágrafo único

Decorridos os três exercícios, não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado.

Art. 10 da Lei 154 /1947