Artigo 8º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
letra a Substituir pelo seguinte: Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.
Art. 8º
letra d Substituir pelo seguinte:
I
de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
Art. 8º
letra d Acrescentar:
III
de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
Art. 8º
parágrafo único . Substituir pelo seguinte:
Art. 8º
parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Vide Decreto 1.380, de 23.12.1974)
Art. 8º
As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.