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Artigo 8º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 8º

letra a Substituir pelo seguinte: Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.

Art. 8º

letra d Substituir pelo seguinte:

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.

Art. 8º

letra d Acrescentar:

III

de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.

Art. 8º

parágrafo único . Substituir pelo seguinte:

Art. 8º

parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Vide Decreto 1.380, de 23.12.1974)

Art. 8º

As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 8º da Lei 154 /1947