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Artigo 6º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 6º

letra a Substituir pelo seguinte:

a

honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.

Art. 6º

letra g : Substituir pelo seguinte:

g

ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

Art. 6º

letra h Suprimir.

Art. 6º

parágrafo único . Suprimir.

Art. 6º

Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.

Art. 6º da Lei 154 /1947