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Artigo 5º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 5º

parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º. Substituir pelo seguinte:

§ 2º

No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.

§ 3º

A remuneração de que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais.

§ 4º

A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste artigo.

§ 6º

Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.

Art. 5º

Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro.

Art. 5º da Lei 154 /1947