Artigo 7º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.
Parágrafo único
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda.