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Artigo 7º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 7º

Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.

Parágrafo único

Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda.

Art. 7º da Lei 154 /1947