Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Substituir pelo seguinte: No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.
§ 1º
Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.
§ 2º
O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.
§ 3º
Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.