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Artigo 44 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 44

Substituir pelo seguinte: As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela: Cr$ Até (...) 100.000,00 (...) 10% Entre (...) 100.000,00 e 500.000,00 (...) 12% Acima de (...) 500.000,00 (...) 15%

Art. 44

parágrafo único . Suprimir.

Art. 44

Acrescentar:

§ 1º

As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.

§ 2º

As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.

§ 3º

No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.