Artigo 43 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 43
§ 1º Acrescentar:
h
as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.
Art. 43
§ 2º Acrescentar:
e
as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.
Art. 43
§ 2º Acrescentar:
f
o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.