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Artigo 45 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 45

Substituir pelo seguinte: No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.

§ 1º

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.

§ 2º

O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.

§ 3º

Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.

Art. 45 da Lei 154 /1947