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Artigo 43, Alínea e da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 43

§ 2º Acrescentar:

e

as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.

Art. 43, e da Lei 154 /1947