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Artigo 4º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.

Art. 4º da Lei 154 /1947