Artigo 4º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.