Artigo 3º da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Art. 3º
Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.
Parágrafo único
A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.