JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.

Parágrafo único

A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 154 /1947