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Artigo 22 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 22

É lícito ao contribuinte deduzir na respectiva cédula de rendimentos os impostos específicos relativos ao exercício da sua profissão.

Art. 22 da Lei 154 /1947