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Artigo 21 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 21

A localização das Delegacias Secionais é da competência do diretor geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhe, outrossim, estabelecer inspetorias mediante proposta do diretor da Divisão do Impôsto de Renda, junto às Coletorias, Alfândegas e Mesas de Rendas, encarregadas dos trabalhos do impôsto de renda e providas de pessoal lotado naquela repartição.

Art. 21 da Lei 154 /1947