Artigo 21 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A localização das Delegacias Secionais é da competência do diretor geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhe, outrossim, estabelecer inspetorias mediante proposta do diretor da Divisão do Impôsto de Renda, junto às Coletorias, Alfândegas e Mesas de Rendas, encarregadas dos trabalhos do impôsto de renda e providas de pessoal lotado naquela repartição.