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Artigo 181, Parágrafo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 181

§ 1º. Substituir pelo seguinte:

§ 1º

No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.

Art. 181, §1º da Lei 154 /1947