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Artigo 180 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.


Art. 180

Substituir pelo seguinte: Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.

Art. 180

Acrescentar:

§ 3º

A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.