JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 180

Substituir pelo seguinte: Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.

Art. 180

Acrescentar:

§ 3º

A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.

Art. 180 da Lei 154 /1947