Artigo 170 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Substituir pelo seguinte: Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.
Art. 170
§ 1º . Substituir pelo seguinte:
§ 1º
O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.
Art. 170
§ 2º. Substituir pelo seguinte:
§ 2º
Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.
Art. 170
Acrescentar:
§ 3º
Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.
§ 4º
O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.