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Artigo 170 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 170

Substituir pelo seguinte: Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.

Art. 170

§ 1º . Substituir pelo seguinte:

§ 1º

O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.

Art. 170

§ 2º. Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.

Art. 170

Acrescentar:

§ 3º

Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.

§ 4º

O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.

Art. 170 da Lei 154 /1947