Artigo 181 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Substituir pelo seguinte: Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorríIvel na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.
Art. 181
§ 1º. Substituir pelo seguinte:
§ 1º
No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.
Art. 181
§ 2º
Substituir pelo seguinte:
§ 2º
Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.