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Artigo 181 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 181

Substituir pelo seguinte: Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorríIvel na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.

Art. 181

§ 1º. Substituir pelo seguinte:

§ 1º

No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.

Art. 181

§ 2º

Substituir pelo seguinte:

§ 2º

Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.

Art. 181 da Lei 154 /1947