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Artigo 18 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 18

O impôsto retido na fonte, a que estão sujeitos os rendimentos de ações ao portador, de acôrdo com o art. 96, 2º, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação no órgão oficial da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações.

Art. 18 da Lei 154 /1947