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Artigo 16 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 16

Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.