Artigo 16 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.