Artigo 15 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Acrescentar:
i
impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;
j
contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;
k
taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.
Art. 15
Os lucros superiores a Cr$1.000,00 decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos inclusive os de turfe, compreendidos nestes ou bettings , ficam sujeitos ao impôsto de 15%, retidos na fonte.