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Artigo 15 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 15

Acrescentar:

i

impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;

j

contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;

k

taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.

Art. 15

Os lucros superiores a Cr$1.000,00 decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos inclusive os de turfe, compreendidos nestes ou bettings , ficam sujeitos ao impôsto de 15%, retidos na fonte.

Art. 15 da Lei 154 /1947