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Artigo 14, Alínea e da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 14

letras e e f . Substituir pelo seguinte:

e

de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;

f

de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".

Art. 14, e da Lei 154 /1947