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Artigo 10º, Alínea e da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 10

§ 2º - Acrescentar:

e

as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 10, e da Lei 154 /1947