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    Lei 153 de 23 de dezembro de 1935

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


    Art. 1º

    E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio das Relações Exteriores, os creditos supplementares de mil contos de réis (1.000:000$000) á verba 5ª, Ajudas de custo, sub-consignação n. 1; de mil contos de réis (1.000:000$000) á verba 4ª, consignação "Pessoal", suh-consignação n. 1 e de seiscentos contos de réis (600:000$000) á verba 6ª, consignação "Material", sub-consignação n. 1.

    Art. 2º

    As despesas decorrentes desta lei correrão par conta do art. 2º da lei n. 5, de 12 de, novembro de 1934 .

    Art. 3º

    Vetado.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrario.


    GETULIO VARGAS. José Carlos de Macedo Soares.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1935