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Lei nº 1.523 de 26 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ (...) 142.000.000,00, para atender ao corrente exercício, a manutenção da estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei número l.254 de 4 de dezembro de 1960.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:

I

Pará: 1 - Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará. 2 - Faculdade de Direito do Pará. 3 - Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.

II

Maranhão: 4 - Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão. 5 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.

III

Piauí: 6 - Faculdade de Direito do Piauí.

IV

Ceará: 7 - Faculdade de Farmácia e Odontologia.

V

Pernambuco: 8 - Faculdade de Filosofia. 9 - Escola de Química.

VI

Bahia: 10 - Faculdade de Filosofia. 11 - Faculdade de Ciências Econômicas. 12 - Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.

VII

Espírito Santo: 13 - Faculdade de Direito.

VIII

Rio de Janeiro: 14 - Faculdade Fluminense de Medicina.

IX

Paraná: 15 - Reitoria da Universidade. 16 - Faculdade de Filosofia. 17 - Faculdade de Direito. 18 - Faculdade de Medicina. 19 - Faculdade de Engenharia. 20 - Faculdade de Ciências Econômicas.

X

Rio Grande do Sul: 21 - Faculdade de Filosofia. 22 - Faculdade de Direito. 23 - Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química. 24 - Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina. 25 - Escola de Agronomia e Veterinária. 26 - Faculdade de Ciências Econômicas. 27 - Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes. 28 - Faculdade de Direito de Pelotas. 29 - Faculdade de Odontologia de Pelotas. 30 - Faculdade de Farmácia de Santa Maria. 31 - Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.

XI

Goiás: 32 - Faculdade de Direito:

XII

Minas Gerais: 33 - Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina. 34 - Conservatório Mineiro de Música. 35 - Escola de Farmácia de Ouro Preto. 36 - Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.

Art. 2º

O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas E. Simões Filho Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951

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