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Lei 1.523 de 26 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:
I
Pará:
1 - Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
2 - Faculdade de Direito do Pará.
3 - Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.
II
Maranhão:
4 - Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão.
5 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.
III
Piauí:
6 - Faculdade de Direito do Piauí.
IV
Ceará:
7 - Faculdade de Farmácia e Odontologia.
V
Pernambuco:
8 - Faculdade de Filosofia.
9 - Escola de Química.
VI
Bahia:
10 - Faculdade de Filosofia.
11 - Faculdade de Ciências Econômicas.
12 - Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.
VII
Espírito Santo:
13 - Faculdade de Direito.
VIII
Rio de Janeiro:
14 - Faculdade Fluminense de Medicina.
IX
Paraná:
15 - Reitoria da Universidade.
16 - Faculdade de Filosofia.
17 - Faculdade de Direito.
18 - Faculdade de Medicina.
19 - Faculdade de Engenharia.
20 - Faculdade de Ciências Econômicas.
X
Rio Grande do Sul:
21 - Faculdade de Filosofia.
22 - Faculdade de Direito.
23 - Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química.
24 - Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina.
25 - Escola de Agronomia e Veterinária.
26 - Faculdade de Ciências Econômicas.
27 - Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes.
28 - Faculdade de Direito de Pelotas.
29 - Faculdade de Odontologia de Pelotas.
30 - Faculdade de Farmácia de Santa Maria.
31 - Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.
XI
Goiás:
32 - Faculdade de Direito:
XII
Minas Gerais:
33 - Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina.
34 - Conservatório Mineiro de Música.
35 - Escola de Farmácia de Ouro Preto.
36 - Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.
Art. 2º
O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas E. Simões Filho Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951