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Lei nº 15.227 de 30 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever prioridade de aquisição e distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 5º (...) § 3º Durante situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , será priorizada a aquisição e a distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) nos Municípios afetados pela referida situação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)[][][]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Osmar Ribeiro de Almeida Junior Macaé Maria Evaristo dos Santos André Carlos Alves de Paula Filho Simone Nassar Tebet Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025.

Lei nº 15.227 de 30 de Setembro de 2025